Flexibilização do trabalho pode gerar impasses trabalhistas

Teletrabalho, Home Office e Anywhere Office são alguns dos regimes que ficaram evidentes com a pandemia, mas especialistas alertam para a falta de segurança jurídica

A flexibilização é uma das principais tendências trazidas pela pandemia no mundo do trabalho. Segundo uma pesquisa da consultoria organizacional Korn Ferry, publicada este ano, 70% dos profissionais já preferem trabalhar remotamente. No entanto, os especialistas da área alertam que, se não for devidamente regulamentado, esse fenômeno pode gerar problemas trabalhistas tanto para empresas quanto para os profissionais.

No Brasil, um dos maiores problemas do surgimento de modalidades alternativas ao trabalho presencial é a ausência de regulamentações específicas. Enquanto o teletrabalho, que é a prestação de serviços majoritariamente fora das dependências do empregador, é previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Home Office, que consiste no trabalho de casa apenas em ocasiões pontuais, sem a necessidade de aditivo no contrato, não é mencionado na lei.

A ausência de legislação para cada caso leva ao surgimento de impasses. O professor Cauã Resende, da pós-graduação em Direito do Trabalho do Centro Universitário Newton Paiva , destaca como exemplo a questão dos acidentes de trabalho durante a pandemia, período em que a Medida Provisória 927 permitiu o teletrabalho em caráter emergencial.

“Com o profissional trabalhando em casa, a distinção entre o acidente de trabalho do doméstico nem sempre é clara. Na maioria dos casos, a classificação tem ficado por conta da perícia do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que é frequentemente contestada por ambas as partes e acaba resultando em conflitos judiciais”, explica.

Outro ponto que gera controvérsias é em relação à aquisição e manutenção de equipamentos necessários para a prestação dos serviços. Segundo o artigo 75-D da reforma trabalhista, essa responsabilidade será prevista em contrato. Mas, na prática, a situação é mais complexa. “Existem pontos da legislação que determinam a responsabilidade do empregador de assumir os riscos da atividade econômica e, portanto, atribuem à empresa o ônus de disponibilizar os materiais necessários para a prestação de serviços. No entanto, muitos empregadores se recusam a arcar com essas despesas no contexto do teletrabalho, pois alegam tratar-se de materiais que também são de uso pessoal”, explica Cauã.

O professor destaca também o conceito de Anywhere Office, que se refere mais a uma cultura empresarial do que um regime propriamente dito. Trata-se de uma visão mais flexível do trabalho, que valoriza mais o “que” do que o “onde”. Nesse modelo, o trabalhador pode prestar seus serviços no escritório, em casa, um café, um co-working, ou até mesmo em outros estados e países. Nesses casos, possíveis obstáculos dizem respeito ao enquadramento sindical, já que frequentemente o empregado muda de um estado para outro; ou até mesmo de legislação trabalhista, considerando que cada país tem suas especificidades e regras trabalhistas próprias.

O especialista ressalta que as novas modalidades de trabalho são atraentes pela liberdade que oferecem, mas alerta para a falta de segurança jurídica em muitas delas. “A não ser que haja uma atualização na lei trabalhista, só nos resta esperar a jurisprudência se consolidar. Enquanto isso, uma dica, tanto para trabalhadores quanto para empregadores, seria se resguardar contratualmente antecipando os possíveis conflitos”, finaliza o professor da Newton Paiva .

Sobre o Centro Universitário Newton Paiva

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